STJAgInt no REsp 2.235.619
Omissão, contradição ou obscuridade: não ocorrência
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão, contradição ou obscuridade
- Não ocorrência
- Extinção do processo sem resolução do mérito
- Exigibilidade de custas
- Exigibilidade do crédito fiscal respectivo
- Legislação local
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGIBILIDADE DE CUSTAS. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL RESPECTIVO. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. INVIABILIDADE.
1. Ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia relativa à exigibilidade de custas judiciais com base em legislação local, obstado o conhecimento do recurso especial a respeito, incidente, por analogia, a Súmula 280/STF.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.