STJAgInt no AgInt na ImpExe na ExeMS 13.174
Impugnação ao cumprimento de sentença: inexigibilidade do título
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação ao cumprimento de sentença
- Inexigibilidade do título
- Qo na ar 2.876/DF
- Ressalva da preclusão
- Alcance
- Ausência de preclusão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. QO NA AR 2.876/DF. RESSALVA DA PRECLUSÃO. ALCANCE. AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR JULGADA INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ressalva "salvo preclusão", constante da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na QO na AR 2.876/DF, remete aos arts. 525, caput, e 535, caput, do CPC/2015 e alcança a perda da oportunidade de arguir a inexigibilidade no próprio cumprimento de sentença, seja pelo decurso do prazo da impugnação sem que a matéria fosse deduzida, seja por anterior rejeição definitiva da mesma arguição.
2. O ajuizamento da AR 5.970/DF não consumiu a arguição deduzida neste cumprimento de sentença. A ação rescisória proposta pelo BACEN foi julgada inadmissível, tendo a Primeira Seção assentado que, por haver o acórdão rescindendo transitado em julgado antes da vigência do CPC/2015, incidiria, na forma do art. 1.057, o regime dos arts. 475-L, § 1º, e 741, parágrafo único, do CPC/1973. O fato de o BACEN ter levantado, na ocasião, a questão da inconstitucionalidade do título executivo é irrelevante, pois o mérito da rescisória não foi julgado.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.