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Jurisprudências

STJAREsp 2.749.272

Reintegração de posse em arrendamento rural: prorrogação automática e desforço imediato

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM ARRENDAMENTO RURAL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA E DESFORÇO IMEDIATO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO ESTATUTO DA TERRA E À BOA-FÉ OBJETIVA, COM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação legal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de comprovação do dissídio.

2. A controvérsia envolve ação de reintegração de posse de imóvel objeto de arrendamento rural, cumulada com pedido indenizatório.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a reintegração, confirmou a tutela de urgência e rejeitou a indenização.

4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a demanda, reconheceu exercício arbitrário das próprias razões pelos autores e legítimo desforço imediato pelo réu, fixando honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 422 do Código Civil ao reconhecer prorrogação automática, desconsiderar termo final contratual e admitir comportamento contraditório do arrendatário; (ii) saber se houve violação dos arts. 92 da Lei n. 4.504/1964 e 8, 12, IV, e 38 do Decreto n. 59.566/1966 por aplicação indevida do Estatuto da Terra sem exigência de perfil de agricultor familiar ou cultivador direto e pessoal; (iii) saber se houve violação do art. 13, V, da Lei n. 4.947/1966 por estender proteção social a arrendatário sem perfil de pequeno produtor; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com os REsp n. 36.227/MG, 485.814/MG e 1.692.763/MT.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Estatuto da Terra impõe notificação prévia de seis meses para evitar a renovação automática, não admitindo convenção diversa, e o acórdão local fixou premissas fáticas de retomada arbitrária pelos autores e desforço imediato pelo réu; alterar tais premissas exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado, aplicando-se a Súmula n. 7 do STJ.

7. A incidência da Súmula n. 7 quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada devolução do imóvel, à prorrogação do arrendamento e ao esbulho possessório. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a matéria pela alínea a está impedida pelo óbice sumular. 3. No arrendamento rural, exige-se notificação com antecedência de seis meses para impedir a renovação automática, não sendo possível convencionar forma diversa."

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; Lei n. 4.504/1964, arts. 92 e 95; Decreto n. 59.566/1966, arts. 8, art. 12, IV, e art. 38; Lei n. 4.947/1966, art. 13, V; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, REsp n. 72.461/SP, relator Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 10/6/1997; STJ, REsp n. 1.277.085/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada devolução do imóvel, à prorrogação do arrendamento e ao esbulho possessório. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a matéria pela alínea a está impedida pelo óbice sumular. 3. No arrendamento rural, exige-se notificação com antecedência de seis meses para impedir a renovação automática, não sendo possível convencionar forma diversa."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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