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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.879.232

Manutenção

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a validade de intimação recebida por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências sem qualquer ressalva.

2. A decisão agravada considerou que a intimação da empresa é valida quando a carta é recebida sem ressalva pelo funcionário, sendo caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ, bem como entendeu que rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à validade da intimação encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada em endereço supostamente desatualizado e recebida por funcionário sem poderes de gerência é válida, à luz do art. 248, § 2º, do CPC, e da teoria da aparência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ adota a teoria da aparência, considerando válida a intimação recebida por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, mesmo sem poderes de gerência, desde que não haja ressalvas no ato de recebimento. Súmula n. 83 do STJ.

5. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à validade da intimação demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 248, § 2º; CPC, art. 1.021, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.368.642/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.619.155/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.499.590/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28.11.2022.

Tese

"1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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