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Jurisprudências

STFAP 2.434 rito

Decisão: Em continuidade de julgamento, realizaram suas sustentações orais: os Drs

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • O Dr
  • Cleber Lopes de Oliveira pelo réu Joao Francisco Inacio Brazão
  • Os Drs
  • Igor Luiz Batista de Carvalho pelo réu Ronald Paulo Alves Pereira
  • E o Dr
  • Gabriel Habib pelo réu Robson Calixto Fonseca

Ementa

Decisão: Em continuidade de julgamento, realizaram suas sustentações orais: os Drs. Felipe Dalleprane Freire de Mendonça e Marcelo Ferreira de Souza pelo réu Rivaldo Barbosa de Araujo Junior; o Dr. Cleber Lopes de Oliveira pelo réu Joao Francisco Inacio Brazão; os Drs. Marcio Martagão Gesteira Palma e Roberto Brzezinski Neto pelo réu Domingos Inacio Brazão; o Dr. Igor Luiz Batista de Carvalho pelo réu Ronald Paulo Alves Pereira; e o Dr. Gabriel Habib pelo réu Robson Calixto Fonseca. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, 24.2.2026.

Decisão: A Primeira Turma, por unanimidade, após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Relator, Cristiano Zanin, Cármem Lúcia e Flávio Dino, Presidente, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva contida na Ação Penal n. 2.434, tendo rejeitado as seguintes questões preliminares: 1) Alegação de incompetência do Supremo Tribunal Federal; 2) Inépcia da denúncia por ausência de justa causa; 3) Nulidades: 3.1 – Alegação de nulidade da decisão que recebeu a denúncia com base na colaboração premiada; 3.2) Alegações de violações ao contraditório e à ampla defesa; 3.3) Alegação de nulidade por indeferimento de providências indispensáveis na fase de diligências; 3.4) Alegação de nulidade por malferimento à garantia do duplo grau de jurisdição, direito ao julgamento pelo tribunal do Júri e à plenitude de defesa; 4) Declarou preclusa a alegação de nulidade por indeferimento do depoimento de duas promotoras de justiça do MPRJ que atuaram no caso, em razão da decisão unânime desta Primeira Turma proferida em sede de agravo regimental. No mérito, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva contida na denúncia da Ação Penal n. 2.434, com a condenação dos réus:1) DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO, pelos crimes previstos no art. 121, § 2º, I, III e IV, combinado com o art. 29, ambos do Código Penal (vítima Marielle Francisco da Silva); no artigo 121, § 2º, I, III, IV e V, combinado com o art. 29, ambos do Código Penal (vítima Anderson Pedro Matias Gomes); artigo 121, § 2º, I, III, IV e V, na forma do art. 14, II, combinado com o art. 29, todos do Código Penal (vítima Fernanda Gonçalves Chaves); artigo 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 c/c art. 69 do Código Penal (concurso material). 2) JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO, pelos crimes previstos no art. 121, § 2º, I, III e IV, combinado com o art. 29, ambos do Código Penal (vítima Marielle Francisco da Silva); no artigo 121, § 2º, I, III, IV e V, combinado com o art. 29, ambos do Código Penal (vítima Anderson Pedro Matias Gomes); artigo 121, § 2º, I, III, IV e V, na forma do art. 14, II, combinado com o art. 29, todos do Código Penal (vítima Fernanda Gonçalves Chaves); artigo 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 c/c art. 69 do Código Penal (concurso material). 3) RONALD PAULO DE ALVES PEREIRA, pelos crimes previstos no art. 121, § 2º, I, III e IV, combinado com o art. 29, ambos do Código Penal (vítima Marielle Francisco da Silva); no artigo 121, § 2º, I, III, IV e V, combinado com o art. 29, ambos do Código Penal (vítima Anderson Pedro Matias Gomes); e artigo 121, § 2º, I, III, IV e V, na forma do art. 14, II, combinado com o art. 69 (concurso material), todos do Código Penal (vítima Fernanda Gonçalves Chaves) c/c art. 69 do Código Penal (concurso material). 4) RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JUNIOR, pelos crimes de corrupção passiva (art. 317, § 1º do Código Penal) e obstrução à justiça (art. 2º, § 1º da Lei nº 12.850 de 2013) c/c art. 69 do Código Penal (concurso material). 5) ROBSON CALIXTO FONSECA, pelo crime previsto no artigo 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. Após, a Turma deliberou sobre a dosimetria da pena. O Ministro Relator apresentou voto, e os demais Ministros debateram a pena de cada réu. Finalizada a construção da fase de dosimetria, o Ministro Presidente PROCLAMOU o seguinte resultado do julgamento da Ação Penal n. 2.434: “A Primeira Turma, por unanimidade, decide: 1) CONDENAR os réus a) Domingos Inácio Brazão, por chefiar organização criminosa (pena definitiva de nove anos e sete meses de reclusão e ao pagamento de 200 dias-multa no valor de dois salários mínimos o dia multa), pelos homicídios consumados de Marielle Francisco da Silva (pena definitiva de vinte e cinco anos de reclusão), Anderson Pedro Matias Gomes (pena definitiva de vinte e cinco anos de reclusão) e pela tentativa de homicídio de Fernanda Gonçalves Chaves, (pena definitiva de dezesseis anos e oito meses de reclusão), cuja soma das penas aplicadas totaliza 76 (setenta e seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, no valor de dois salários-mínimos o dia multa, determinando o regime fechado para o início do cumprimento das penas; b) João Francisco Inácio Brazão, por chefiar organização criminosa (pena definitiva de nove anos e sete meses reclusão e pagamento de 200 dias-multa no valor de dois salários mínimos o dia multa), pelos homicídios consumados de Marielle Francisco da Silva (pena definitiva de vinte e cinco anos de reclusão), Anderson Pedro Matias Gomes (pena definitiva de vinte e cinco anos de reclusão) e pela tentativa de homicídio de Fernanda Gonçalves Chaves, (pena definitiva de dezesseis anos e oito meses de reclusão), cuja soma das penas aplicadas totaliza 76 (setenta e seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, no valor de dois salários-mínimos por cada dia multa, determinando o regime fechado para o início do cumprimento das penas; c) Ronald Paulo de Alves Pereira, pelos homicídios consumados de Marielle Francisco da Silva (pena definitiva de vinte e um anos de reclusão), Anderson Pedro Matias Gomes (pena definitiva de vinte e um anos de reclusão) e pela tentativa de homicídio de Fernanda Gonçalves Chaves (pena definitiva de catorze anos de reclusão), cuja somas das penas aplicadas totaliza 56 (cinquenta e seis) anos de reclusão, determinando o regime fechado para o início do cumprimento das penas; d) Rivaldo Barbosa de Araújo Júnior, pelos crimes de corrupção passiva (pena definitiva de doze anos de reclusão e ao pagamento de 180 dias-multa no valor de um salário mínimo por cada dia-multa) e obstrução da justiça (pena definitiva de seis anos de reclusão e pagamento de 180 dias-multa no valor de um salário mínimo por cada dia-multa), cuja somas das penas aplicadas totaliza 18 (dezoito) anos de reclusão e ao pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, no valor de um salário-mínimo por cada dia-multa, determinando o regime fechado para o início do cumprimento das penas impostas; e) Robson Calixto Fonseca, por integrar organização criminosa, à pena definitiva de 09 (nove) anos de reclusão e pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, no valor de um salário-mínimo por dia-multa, determinando o regime fechado para o início do cumprimento da pena imposta.” 2) Quanto aos danos morais, a Primeira Turma, nos termos do voto do Relator, fixou como valor indenizatório a quantia de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), divididos da seguinte forma: a) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em razão do crime cometido contra a vítima Fernanda Gonçalves Chaves, ficando R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para a referida vítima e igual valor para sua filha; c) R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) em razão do crime cometido contra a vítima Marielle Francisco da Silva, dividida em quatro partes iguais de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), sendo devida uma parte para sua genitora, uma parte para seu genitor, uma parte para a filha de Marielle e uma parte à viúva da vítima); c) R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) em razão do crime cometido contra a vítima Anderson Pedro Matias Gomes, dividido em duas partes iguais de R$ 1.500.000,00 (um milhão e meio de reais) para a viúva e para o filho da vítima. A Primeira Turma ainda definiu que a referida indenização será paga solidariamente pelos condenados Domingos Inácio Brazão, João Francisco Inácio Brazão, Rivaldo Barbosa de Araújo Júnior, Robson Calixto Fonseca e Ronald Paulo Alves Pereira, com correção monetária a contar do dia da proclamação do resultado do julgamento colegiado, incidindo juros de mora legais a partir do trânsito em julgado deste acórdão.

3) A Primeira Turma ainda declarou a PERDA DOS CARGOS PÚBLICOS de DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO (Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro), RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO (Delegado da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro), RONALD PAULO ALVES PEREIRA (Oficial da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro) e ROBSON CALIXTO FONSECA (Policial Militar reformado do Estado do Rio de Janeiro), nos termos do art. 92, I, “b”, do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública. 4) A Primeira Turma, por unanimidade, manteve a prisão preventiva dos condenados, nos termos do voto do relator. 5) A Primeira Turma determinou, como providências finais: (a) após o trânsito em julgado, a.1) lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; a.2) expeçam-se guias de execução definitiva; a.3) oficie-se ao Tribunal Superior Eleitoral, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, informando que os réus estarão suspensos dos seus direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado; (b) a partir da publicação da decisão colegiada, b.1) Oficie-se ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010; para aplicação da inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos; b.2) Oficie-se ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro e ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro quanto à decretação da perda dos cargos dos réus DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO (Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro), RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO (Delegado da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro), RONALD PAULO ALVES PEREIRA (Oficial da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro) e ROBSON CALIXTO FONSECA (Policial Militar reformado do Estado do Rio de Janeiro). Por fim, a Primeira Turma condenou os denunciados ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal; tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, 25.2.2026.

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. CONDUTAS CONCRETAS NA DINÂMICA DE ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO (“MILÍCIA”). COMUNHÃO DE DESÍGINIOS E CONTRIBUIÇÃO EFETIVA DOS RÉUS, INCLUSIVE COM A DECISÃO DE EXECUÇÃO DA VÍTIMA “MARIELLE”, PARA PRODUÇÃO DE EFEITOS INTIMIDATÓRIO E DISSUASÓRIO PARA A MANUTENÇÃO E FORTALECIMENTO DAS ATIVIDADES ILÍCITAS DA ORCRIM. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS DE MARIELLE FRANCISCO DA SILVA E ANDERSON PEDRO MATIAS GOMES E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO DE FERNANDA GONÇALVES CHAVES. AÇÃO PENAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CF, ARTS. 53, §1º e 102, I, b). Imputação na denúncia de crime de organização criminosa (art. 2º, §2º da Lei nº 12.850/13), de natureza permanente à JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO, um dos mandantes dos crimes de homicídios, após sua diplomação como deputado federal.

2. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. As autoridades com foro de processo e julgamento previsto diretamente pela Constituição Federal, mesmo que cometam crimes dolosos contra a vida, estarão excluídas da competência do Tribunal do Júri, pois, no conflito aparente de normas da mesma hierarquia, a de natureza especial prevalecerá sobre a de caráter geral definida no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. Esta regra se aplica nas infrações penais comuns cometidas pelos membros do Congresso Nacional, pois já se firmou posição no sentido de que a locução constitucional “crimes comuns”, prevista no art. 102, I, b, da Constituição Federal abrange todas as modalidades de infrações penais, inclusive os crimes dolosos contra a vida, que serão processados e julgados por essa SUPREMA CORTE. Precedentes.

3. COLABORAÇÃO PREMIADA: EXISTÊNCIA DE FARTO ELEMENTO PROBATÓRIO DE CORROBORAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.

4. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. As defesas dos réus tiveram acesso integral e irrestrito aos autos e todos os seus anexos, de modo a possibilitar o exercício da ampla defesa para o oferecimento das defesas preliminares. As diligências requeridas na fase do art. 402 do Código de Processo Penal pelo réu DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO estão preclusas, tendo sido apreciadas e decididas colegiadamente por esta TURMA; as diligências requeridas pelo réu RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR foram indeferidas, em razão de sua irrelevância para apuração dos delitos imputados nesta Ação Penal e da ausência de justificativa de pertinência, imprescindibilidade ou necessidade de realização, sendo, inclusive, meramente protelatórias.

5. COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013) DOS RÉUS JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO, DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO E ROBSON CALIXTO FONSECA. Os elementos probatórios reunidos demonstram não apenas a relação direta dos réus DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO, JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO e ROBSON CALIXTO FONSECA com integrantes da milícia, mas também a inserção concreta de suas condutas na dinâmica de atuação do grupo criminoso, evidenciando comunhão de desígnios e contribuição efetiva para a manutenção e fortalecimento da atividade ilícita.

6. EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA RELACIONADA ÀS MILÍCIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO integra a organização criminosa, desde os anos 2.000, sob o exercício de influência política, ao lado dos réus DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO e ROBSON CALIXTO FONSECA. Os réus formaram alianças com diferentes grupos de milícias que se encontram em atividade no Município do Rio de Janeiro, em especial nas regiões de Oswaldo Cruz, Rio das Pedras e Jacarepaguá, responsáveis por praticar crimes de extorsões contra os moradores locais, de homicídio e outros crimes violentos, os laços entre as partes estreitando-se em razão do interesse comum com atividades de ocupação e de uso e parcelamento irregulares do solo, inclusive com práticas de "grilagem".

7. FINALIDADES ECONÔMICA E POLÍTICA ILÍCITAS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. A organização criminosa foi constituída com o objetivo de conferir aos envolvidos vantagens econômicas decorrentes das atividades ilícitas típicas de milícia, como “grilagem”, “agiotagem”, “gatonet”, bem como para a manutenção do poder político por meio de “currais eleitorais”, assegurados com a ação de policiais civis e militares que atuavam como milicianos, constrangendo moradores da área territorial de influência política da família BRAZÃO e impedindo a atuação de opositores.

8. COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA NOS CRIMES DE HOMICÍDIO CONSUMADO DE MARIELLE FRANCISCO DA SILVA (art. 121. § 2º, I, III e IV, combinado com o art. 29, ambos do Código Penal), HOMICÍDIO CONSUMADO DE ANDERSON PEDRO MATIAS GOMES (art. 121. § 2º, I, III, IV e V, combinado com o art. 29, ambos do Código Penal) e HOMICÍDIO TENTADO DE FERNANDA GONÇALVES CHAVES (art. 121. § 2º, I, III, IV e V, na forma do art. 14, II, combinado com o art. 29, todos do Código Penal), na forma do art. 69 do Código Penal, imputado pela Procuradoria-Geral da República aos réus DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO, JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO, autores mediatos dos homicídios, e RONALD PAULO ALVES PEREIRA.

9. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA PRATICADOS PARA REMOÇÃO DE OBSTÁCULOS POLÍTICOS E EFEITOS INTIMIDATÓRIOS. A vítima MARIELLE FRANCISCO DA SILVA, na medida em que crescia politicamente e ampliava sua influência no reduto eleitoral de DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO e JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO, autores mediatos dos crimes de homicídios, se tornou um obstáculo relevante aos seus interesses econômicos e políticos, o que motivou a decisão de executá-la, não apenas para remover o entrave imediato, mas também para produzir efeitos intimidatório e dissuasório sobre outros agentes políticos, afastando aqueles que fossem contrários aos objetivos pretendidos pela ORCRIM.

10. QUALIFICADORAS DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA COMPROVADAS. Os homicídios foram praticados mediante promessa de recompensa, considerando que JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO e DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO prometeram vantagens econômicas aos executores Ronnie Lessa e Élcio de Queiroz. Ocorreram, igualmente, por motivo torpe, na medida em que visavam a interesses econômicos relacionados às atividades de milícias e de organizações criminosas e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas. Os crimes perpetrados contra as vítimas ANDERSON PEDRO MATIAS GOMES e FERNANDA GONÇALVES CHAVES foram, também, praticados para assegurar a impunidade do homicídio contra MARIELLE FRANCISCO DA SILVA, de modo a fazer incidir a qualificadora prevista no inciso V, do art. 121, §2º, do Código Penal.

11. CONCURSO DE AGENTES E PARTICIPAÇÃO COMPROVADA. RONALD PAULO ALVES PEREIRA (“Major Ronald”) monitorou as atividades de MARIELLE FRANCISCO DA SILVA e forneceu aos executores informações essenciais à consumação dos crimes. Trata-se, portanto, de participação materialmente relevante à execução do crime, nos termos do artigo 29 do Código Penal.

12. EMENDATIO LIBELLI (ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) EM RELAÇÃO AO RÉU RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR. A conduta de RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR caracterizou-se por receber ou anuir com promessa de vantagem indevida para frustrar investigações; prestar auxílio posterior aos autores do crime, assegurando-lhes proveito decorrente da infração penal, consistente na garantia de impunidade; embaraçou a investigação de infração penal que envolva organização criminosa; e criação de embaraço à investigação de infração penal. Assim, onde se imputava participação no homicídio, reconhece-se que os fatos descritos e provados configuram, em concurso material (art. 69 do Código Penal), os crimes de corrupção passiva (art. 317, §1º, do Código Penal) e obstrução à justiça (art. 2º, §§ 1º e 2º da Lei nº 12.850 de 2013) pelos quais se condena RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR.

13. CONDENAÇÃO do réus pelos seguintes crimes:

13.1 DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO, pelos crimes previstos no art. 121, § 2º, I, III e IV, combinado com o art. 29, ambos do Código Penal (vítima Marielle Francisco da Silva); no artigo 121, § 2º, I, III, IV e V, combinado com o art. 29, ambos do Código Penal (vítima Anderson Pedro Matias Gomes); artigo 121, § 2º, I, III, IV e V, na forma do art. 14, II, combinado com o art. 29, todos do Código Penal (vítima Fernanda Gonçalves Chaves); e artigo 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, à pena de 76 (setenta e seis) e 3 (três) meses de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa.

13.2 JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO, pelos crimes previstos no art. 121, § 2º, I, III e IV, combinado com o art. 29, ambos do Código Penal (vítima Marielle Francisco da Silva); no artigo 121, § 2º, I, III, IV e V, combinado com o art. 29, ambos do Código Penal (vítima Anderson Pedro Matias Gomes); artigo 121, § 2º, I, III, IV e V, na forma do art. 14, II, combinado com o art. 29, todos do Código Penal (vítima Fernanda Gonçalves Chaves); e artigo 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, à pena de 76 (setenta e seis anos) e 3 (três) meses de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa.

13.3 RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JUNIOR, pelos crimes de corrupção passiva (art. 317, §1º, do Código Penal) e obstrução à justiça (art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.850 de 2013), à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

13.4 ROBSON CALIXTO FONSECA, pelo crime previsto no artigo 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, à pena de 9 (nove) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa.

13.5 RONALD PAULO DE ALVES PEREIRA, pelos crimes previstos no art. 121, § 2º, I, III e IV, combinado com o art. 29, ambos do Código Penal (vítima Marielle Francisco da Silva); no artigo 121, § 2º, I, III, IV e V, combinado com o art. 29, ambos do Código Penal (vítima Anderson Pedro Matias Gomes); e artigo 121, § 2º, I, III, IV e V, na forma do art. 14, II, combinado com o art. 29, todos do Código Penal (vítima Fernanda Gonçalves Chaves), à pena de 56 anos de reclusão.

14. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM R$ 7.000.000,00 (SETE MILHÕES DE REAIS), a ser adimplido de forma SOLIDÁRIA por todos os réus ora condenados, sem prejuízo da apuração integral dos danos em juízo cível competente, uma vez que, o homicídio de MARIELLE FRANCISCO DA SILVA deve ser compreendido também como um episódio de violência política de gênero, destinado a interromper a atuação de uma mulher, cuja atuação vinha crescendo de tal forma que passou a representar um risco ao poder até então dominante dos irmãos JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO e DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO:

14.1 Em favor da vítima sobrevivente, FERNANDA GONÇALVES CHAVES e sua filha: R$ 1.000.000 (um milhão de reais), dividido em duas partes iguais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para cada;

14.2 Em favor dos sucessores da vítima fatal MARIELLE FRANCISCO DA SILVA, especificamente Antônio da Silva Neto e Marinete da Silva (genitores), Luyara Francisco dos Santos (filha) e Mônica Tereza Azeredo Benício (companheira): R$ 3.000.000 (três milhões de reais), dividido em quatro partes iguais no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) para cada;

14.3 Em favor dos sucessores da vítima fatal ANDERSON PEDRO MATIAS GOMES, especificamente Agatha Arnaus Reis (viúva) e Arthur Arnaus Reis Matias (filho): R$ 3.000.000 (três milhões de reais), dividido em duas partes iguais no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para cada.

15. DECISÃO CONDENATÓRIA COLEGIADA E INELEGIBILIDADE. Os réus DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO, JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO, RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR, ROBSON CALIXTO FONSECA e RONALD PAULO DE ALVES PEREIRA estão inelegíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos, a partir da publicação da decisão colegiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010.

16. PERDA DOS CARGOS PÚBLICOS em relação aos réus DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO (Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro), RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO (Delegado da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro), RONALD PAULO ALVES PEREIRA (Oficial da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro) e ROBSON CALIXTO FONSECA (Policial Militar reformado do Estado do Rio de Janeiro). Nos termos do art. 92, I, ‘b’ do Código Penal, são efeitos da condenação a perda do cargo público quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos. Em relação aos Policiais Militares, aplicação do TEMA 1200 de Repercussão Geral.

17. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. Os direitos políticos dos réus DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO, JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO, RONALD PAULO DE ALVES PEREIRA, RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR e ROBSON CALIXTO FONSECA estarão suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal.

18. MANUTENÇÃO PRISÃO PREVENTIVA dos réus DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO, RONALD PAULO DE ALVES PEREIRA, RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR e ROBSON CALIXTO FONSECA, assim como a prisão domiciliar de JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO, até o início da Execução da Pena.

19. AÇÃO PENAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Decisão

Após a leitura do relatório pelo Ministro Alexandre de Moraes, Relator, realizaram suas sustentações orais: o Dr. Hindemburgo Chateaubriand Pereira Diniz Filho, Vice-Procurador-Geral da República, pelo Ministério Público Federal; a Dra. Maria Victoria Hernandez Lerner pela assistente de acusação Fernanda Gonçalves Chaves; e os Drs. Pedro Paulo Lourival Carriello e Fábio Amado de Souza Barreto, Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, pelas assistentes de acusação Marinete da Silva e Agatha Arnaus Reis. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, 24.2.2026.

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