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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.774.413

Cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria: concessão da aposentadoria após a lei 9.528/1997

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Previdenciário
  • Cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria
  • Concessão da aposentadoria após a lei 9.528/1997
  • Impossibilidade
  • Decadência prevista no art. 103-a da lei 8.213/1991
  • Inaplicabilidade
  • Cessação de pagamento irregular e não revisão de ato concessório

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA APÓS A LEI 9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 507/STJ E TEMA 555/STJ. DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103-A DA LEI 8.213/1991. INAPLICABILIDADE. CESSAÇÃO DE PAGAMENTO IRREGULAR E NÃO REVISÃO DE ATO CONCESSÓRIO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.296.673/MG (Tema 555), sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. Entendimento cristalizado na Súmula 507/STJ.

2. No caso concreto, embora o auxílio-acidente seja pretérito, a aposentadoria foi concedida sob a égide da nova sistemática legal, o que veda a percepção conjunta dos benefícios.

3. A decadência do direito de a Administração Previdenciária revisar o ato administrativo, prevista no art. 103-A da Lei 8.213/1991, não se aplica na manutenção indevida de auxílio-acidente após a concessão da aposentadoria, pois o ato da Autarquia não visa à revisão do ato administrativo concessório original, mas a cessação de pagamento ilegalmente acumulado, cujo óbice decorre da natureza temporária do benefício, nos termos do art. 86, § 1º, da Lei 8.213/1991. Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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