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Jurisprudências

STJAREsp 3.026.049

Empréstimos consignados: contrato

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATO. NULIDADE. CONTRATANTE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que o contrato de empréstimo deve ser anulado porque o recorrente era incapaz antes da data de prolação da sentença de curatela, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.

2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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