STJREsp 2.037.351
Violação do art. 1.022 do CPC inexistente: previdência privada
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Violação do art. 1.022 do CPC inexistente
- Previdência privada
- Pensão por morte
- Regulamento aplicável
- Implemento das condições pelo instituidor
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. REGULAMENTO APLICÁVEL. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PELO INSTITUIDOR. PRECEDENTES.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão relativa à norma incidente para fins de cálculo do benefício da pensão por morte, no que destacou que o normativo de incidência é aquele à época do implemento do benefício complementar de previdência do instituidor e não aquele no momento de seu falecimento.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. O entendimento do Tribunal de origem se coaduna com entendimento da Segunda Seção do STJ.
4. "O regulamento aplicável para a concessão de suplementação de pensão por morte é aquele vigente à época da aposentadoria do participante, conforme entendimento consolidado no STJ, sendo vedada a aplicação retroativa de normas posteriores, como a Resolução PETROS nº 49/1997" (AREsp n. 2.554.488/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/11/2025).
5. "O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o direito à suplementação de pensão por morte é regido pelas normas vigentes ao tempo em que o participante preencheu os requisitos para a aposentadoria. [...]" (AREsp n. 2.766.394/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 6/11/2025). Recurso especial improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Indexação
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