STJAgInt no AREsp 2.432.586
Compra e venda de bem móvel: assinatura digital
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Compra e venda de bem móvel
- Assinatura digital
- Contrato híbrido (físico/digital)
- Obrigação de entrega de grãos (milho)
- Indeferimento produção de prova documental
- Validade afirmada na análise dos elementos probatórios
Ementa
CIVIL. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSINATURA DIGITAL. CONTRATO HÍBRIDO (FÍSICO/DIGITAL). OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE GRÃOS (MILHO). INDEFERIMENTO PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CERTIFICADORA CONSIDERADO DESNECESSÁRIO PELO TRIBUNAL. VALIDADE AFIRMADA NA ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se discutiu a validade de título executivo extrajudicial firmado por contrato híbrido com assinatura digital certificada e assinatura física.
2. O objetivo recursal é (i) averiguar suposta omissão ou contradição em relação à análise dos requisitos formais do título executivo; (ii) apurar eventual cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova documental voltada à autenticidade da assinatura digital; e (iii) examinar a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. O contrato com assinatura digital validada pela ICP-Brasil possui presunção de autenticidade e integridade, conforme a MP n. 2.200-2/2001 e o Decreto n. 10.278/2020. A ausência de comprovação concreta de prejuízo decorrente da suposta perda de metadados reforça a higidez do título, tornando desnecessária a expedição de ofício à certificadora.
4. No contexto delineado pelas instâncias originárias, eventual expedição de ofício à certificadora revela-se desnecessária, estando o indeferimento de tal diligência em consonância com o art. 370, parágrafo único, do CPC.
5. O reexame de matéria fática e probatória é vedado em recurso especial, conforme os enunciados das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.