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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.219.190

Princípio da fungibilidade: tutela provisória de urgência

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Civil
  • Princípio da fungibilidade
  • Tutela provisória de urgência
  • Efeito suspensivo a recurso especial
  • Ausência de fumus boni iuris e periculum in mora
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração, com pedido de reconsideração, recebidos, por fungibilidade, como agravo regimental contra decisão que indeferiu tutela provisória para concessão de efeito suspensivo a recurso especial, nos termos do art. 1.029, § 5º, II, do Código de Processo Civil.

2. Alegação dos embargantes de que o pedido liminar não se confunde com o mérito do recurso especial, invocando fato novo relativo à determinação de interrogatórios e postulando a suspensão das investigações ou, subsidiariamente, dos interrogatórios, como fundamento do periculum in mora.

3. Manutenção da decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência por ausência de demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem como pela inadequação de apreciação em cognição sumária de matéria atrelada ao mérito e pela incidência de óbices sumulares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela de urgência destinada a atribuir efeito suspensivo a recurso especial, considerando a plausibilidade jurídica e a demonstração de perigo de dano, e se o alegado fato novo referente à determinação de interrogatórios sustenta o periculum in mora e, ainda, se o pedido liminar confunde-se com o mérito do recurso especial, inviabilizando a análise em sede incidental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça possui competência para apreciar pedido de efeito suspensivo a recurso especial, consoante o art. 1.029, § 5º, II, do Código de Processo Civil.

4. A concessão de tutela de urgência exige demonstração cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco à utilidade do provimento final (art. 300, caput, do Código de Processo Civil), não comprovada, in casu.

5. A plausibilidade jurídica não se evidencia, pois o pleito confunde-se com o próprio mérito do recurso especial e encontra óbices nas Súmulas n. 7/STJ e, por analogia, 282 e 356/STF, afastando a probabilidade de êxito em cognição sumária.

6. O alegado fato novo relativo à determinação de interrogatórios mostra-se prejudicado pela superveniência da data indicada, não servindo de suporte ao periculum in mora.

7. Inexiste comprovação idônea do periculum in mora, porquanto fundado em receio genérico de dano irreparável ou de difícil reparação, insuficiente para a concessão da medida cautelar.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento da tutela provisória.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Indexação

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