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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.300.829

Inadmitido o recurso especial: e súmula 182 do STJ

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INADMITIDO O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ e, por analogia, das Súmulas 280, 282, e 284 do STF, de não comprovação do dissenso pretoriano e de impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de norma constitucional.

2. A despeito do esforço argumentativo da parte recorrente, verifico que não logrou demonstrar o desacerto da decisão agravada, cujos fundamentos devem ser mantidos, porquanto está claro que a sua intenção é combater norma estadual infralegal (art. 51, § 3º, do RICMS do Estado do Paraná c/c com a Resolução SEFA 53/2021).

3. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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