Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação suficiente de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ).
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem possui dispositivo único e deve ser impugnada na integralidade, de forma específica, suficiente e pormenorizada; não superados os óbices processuais (Súmula 182/STJ), o exame de mérito é inviável.
3. A impugnação do óbice da Súmula 7/STJ foi genérica, sem demonstrar, de forma efetiva e concreta, como, a partir de fatos e provas não controvertidos do acórdão recorrido, seria possível examinar as teses recursais sem revolvimento probatório, em desobediência ao princípio da dialeticidade.
4. O pedido de prequestionamento dos arts. 157, § 1º, 158-A a 158-F, 315, § 2º, e 619 do CPP é desnecessário quando a controvérsia se resolve em sede estritamente processual, ausente omissão a ser suprida.
5. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.