STFAP 2.494 ED-segundos
Diligências: pertinência e necessidade não demonstrada
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Diligências
- Pertinência e necessidade não demonstrada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL. DILIGÊNCIAS. ART. 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PERTINÊNCIA E NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O órgão julgador pode receber, como agravo regimental, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator.
2. A fase processual prevista no art. 402 do Código de Processo Penal destina-se a oportunizar às partes a realização de diligências imprescindíveis que tenham como circunstâncias ou fatos apurados na instrução criminal, cujo deferimento deve ser precedido da demonstração da sua necessidade.
3. Desse modo, para a apreciação dos pedidos de diligências formulados pela Defesa, faz-se necessário que esta justifique a pertinência e necessidade de tais diligências, o que não ocorreu na presente hipótese.
4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os segundos embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.