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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.160.131

Alegação de vícios no

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL LOCAL. INOCORRÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DO ART. 921, § 4º, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, diante da ausência de vícios integrativos no acórdão do Tribunal local e da incidência da Súmula n. 7/STJ.

2. Discussão sobre alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC), sobre a aplicação do regime do CPC/1973 à suspensão por ausência de bens penhoráveis e à prescrição intercorrente, e sobre a possibilidade de reexame do quadro fático-probatório na via especial.

3. Decisão agravada manteve a compreensão de inexistência de omissão e de correta aplicação do direito intertemporal (LINDB, art. 6º; CPC, art. 14), registrando movimentações processuais relevantes e penhora no rosto dos autos, afastando paralisação superior ao prazo decenal, e aplicando os óbices de inadmissibilidade do recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em determinar se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) o art. 921, § 4º, do CPC pode retroagir para alcançar atos praticados sob o CPC/1973 e se o termo inicial da prescrição intercorrente foi corretamente fixado; e (iii) a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e motivada as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade; não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional, nem violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC.

6. O regime do CPC/1973 rege a suspensão por ausência de bens penhoráveis e a prescrição intercorrente; o art. 921, § 4º, do CPC, introduzido posteriormente, não retroage, devendo o termo inicial da prescrição intercorrente observar o término da suspensão, inexistindo paralisação superior a dez anos.

7. A inversão do entendimento sobre inércia do exequente, utilidade de diligências e marcos temporais da prescrição intercorrente demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.

8. A penalidade do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e depende da demonstração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência, circunstância não configurada.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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