Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.129.345

Julgamento monocrático do relator: majoração de honorários

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, sob fundamento de ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados como violados.

2. A controvérsia originária decorre de ação envolvendo plano de saúde, com pedido de custeio (reembolso) de tratamento efetuado em hospital fora da rede credenciada e impugnação de termo de ajuste e quitação. O acórdão estadual reformou a sentença para julgar a ação improcedente. No recurso especial, o Recorrente alegou violação dos arts. 114 do CC, 51, IV, do CDC e 492 e 932, III, do CPC.

3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por inexistência de prequestionamento, e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, notadamente o prequestionamento, quanto aos arts. 114 do CC, 51, IV, do CDC e 492 e 932, III, do CPC.

5. A questão em discussão consiste em saber se o relator poderia, à luz do art. 932, III e IV, do CPC e da jurisprudência consolidada, negar seguimento monocraticamente ao recurso especial por inadmissibilidade.

6. A questão em discussão consiste em saber se é devida a majoração dos honorários advocatícios em desfavor do Recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

III. Razões de decidir

7. O recurso especial não pode ser conhecido sem prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos federais tidos por violados, conforme orientação sumulada (Súmula 282/STF), não bastando a mera oposição de embargos de declaração.

8. O prequestionamento implícito exige que o Tribunal de origem tenha discutido de modo efetivo as teses jurídicas correlatas aos dispositivos indicados, o que não ocorreu no caso.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.