STJAREsp 2.846.414
Relação contratual: prazo prescricional
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Relação contratual
- Prazo prescricional
- Cinco anos
- Consonância
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ.
1. O Tribunal de origem consignou que, por se tratar de relação contratual entre o recorrente e a advogada, o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, nos termos do art. 25-A do Estatuto da OAB.
2. No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o disposto na Súmula nº 83/STJ. Precedentes.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.