STJAREsp 2.801.817
Publicidade enganosa e falha na prestação de serviço
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Publicidade enganosa e falha na prestação de serviço
- Danos morais coletivos e danos materiais
- Inadmissão do agravo em recurso especial
- Princípio da dialeticidade
- Inovação recursal em sede de agravo interno
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PUBLICIDADE ENGANOSA E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS COLETIVOS E DANOS MATERIAIS. INADMISSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto por Telefônica Brasil S.A. contra decisão do Presidente do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, aplicando-se a Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. A agravante sustenta que impugnou de maneira adequada todos os fundamentos e requer a reconsideração da decisão agravada.
3. O Ministério Público do Estado do Amazonas manifestou-se pela manutenção da decisão, e o Ministério Público Federal opinou pela intimação do parquet estadual para manifestação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A controvérsia cinge-se a definir se o agravo em recurso especial preencheu o requisito da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigem o art. 1.021, §1º, do CPC/2015, o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a decisão que inadmite recurso especial não se divide em capítulos autônomos, possuindo dispositivo único, razão pela qual cabe ao agravante impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida.
6. A ausência de impugnação específica de qualquer fundamento atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo.
7. No presente caso, verifica-se que a decisão de inadmissibilidade apontou três óbices: (i) ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015; (ii) Súmula 7/STJ quanto à análise de danos morais; e (iii) Súmula 7/STJ quanto à observância de obrigações regulatórias da ANATEL.
8. Ocorre que a agravante, em seu agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos atinentes às duas últimas hipóteses (Súmula 7/STJ), limitando-se a alegações genéricas sobre sua inaplicabilidade.
9. Ademais, a tentativa de suprir tal deficiência apenas em sede de agravo interno caracteriza inovação recursal, vedada pelo instituto da preclusão consumativa, não sendo possível sanar a ausência de dialeticidade apenas nesta fase.
10. A Corte já consolidou entendimento de que alegações genéricas ou simples reprodução das razões do recurso anterior não atendem ao dever de dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.