STJAgInt no AREsp 2.951.190
Processula civil: intempestividade recursal
Relator(a): Humberto Martins
- Processula civil
- Intempestividade recursal
- Intimação da parte
- Possibilidade
- Termo inicial do prazo
- Primeiro dia útil após a suspensão
Ementa
PROCESSULA CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. ART. 220 DO CPC. INTIMAÇÃO DA PARTE. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO. PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS A SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante aludido na decisão agravada, o recurso especial é intempestivo. Ao contrário do afirmado pela parte agravante, tendo o acórdão sido publicado em 17/1/2025, a ciência e intimação ocorreu nesta data, contudo, nos termos do art. 220 do CPC, o prazo ficou suspenso até 20/1/2025, iniciando-se em 21/1/2025 e ultimando-se em 10/2/2025.
2. O art. 220 do código processual estabelece que a contagem do prazo processual é suspensa "nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive". A norma não veda a intimação da parte neste intervalo e o prazo recursal terá início no primeiro dia útil ao seu término. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.