STJAgInt no AREsp 2.776.766
Inaplicabilidade: má fé não comprovada na origem
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inaplicabilidade
- Má fé não comprovada na origem
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. MÁ FÉ NÃO COMPROVADA NA ORIGEM. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. A Corte de origem, mediante a análise das provas dos autos, concluiu pela ausência de comprovação da má-fé do credor e afastou a aplicação da sanção civil prevista no artigo 940 do Código Civil, em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que entende pela necessidade de comprovação de má-fé para que seja aplicada a sanção prevista no referido dispositivo legal. O acórdão impugnado está no mesmo sentido da jurisprudência assente nesteTribunal Superior. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.