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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.626.094

Ausência de vícios no acórdão embargado: rejeição dos embargos

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.

2. A embargante alegou contradição no acórdão embargado, afirmando que as matérias ventiladas no recurso especial foram devidamente apontadas, sem intenção de revolvimento de matéria probatória. Também apontou afronta aos arts. 98 e 373, I, do CPC, além de violação do contraditório e da manifestação do Ministério Público.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que autorizem a oposição de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo destinados exclusivamente à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

5. O acórdão embargado foi claro e coerente ao aplicar a Súmula n. 182 do STJ, destacando que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.

6. A ausência de ataque direto e suficiente a um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do STJ.

7. A mera alegação de que não se pretende o reexame de provas não é suficiente para afastar os óbices apontados, sendo necessário refutar, ponto a ponto, os fundamentos que levaram à negativa de seguimento do recurso especial.

8. Não há contradição entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, sendo evidente que a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão embargado.

9. A tentativa de reabrir o debate sobre a aplicação da Súmula n. 7 do STJ configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo cabível por meio de embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não ocorreu no caso".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 1.623.529/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 01.12.2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.571.819/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 25.08.2020.

Tese

"Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não ocorreu no caso".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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