STJEDcl no AgInt no AREsp 2.757.843
Cumprimento de sentença: alegada omissão e contradição
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Alegada omissão e contradição
- Violação dos arts. 9º, 10 e 805 do CPC
- Matéria expressamente enfrentada no acórdão embargado
- Pretensão de rediscussão do julgado
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º, 10 E 805 DO CPC. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão da matéria já decidida.
2. Não há omissão quanto às alegadas violações dos arts. 9º, 10 e 805 do Código de Processo Civil quando o acórdão embargado consignou expressamente que a aferição da ocorrência de decisão surpresa, da observância do contraditório diferido, da suficiência da garantia e da eventual violação do princípio da menor onerosidade demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. Inexiste contradição interna quando as premissas adotadas na fundamentação conduzem, de forma coerente, à conclusão de incidência da Súmula 7/STJ, não havendo incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do julgado.
4. O inconformismo da parte com a conclusão adotada não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.