STJEDcl no REsp 2.203.199
Indenização por acidente em transporte coletivo: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Indenização por acidente em transporte coletivo
- Omissão
- Contradição
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. SÚMULA N. 282 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), da incidência da Súmula n. 282 do STF por ausência de debate prévio na origem e da aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto ao nexo causal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação da inversão ope legis do ônus da prova do art. 14, § 3º, II, c/c 22 do CDC e à distribuição do ônus do art. 373, II, do CPC; (ii) saber se há omissão e cerceamento de defesa pela não realização de prova oral deferida, com violação dos arts. 7º, 203, § 3º, 369 e 373, I, do CPC; (iii) saber se há omissão na análise do nexo causal e da prova pericial à luz do art. 371 do CPC; (iv) saber se há contradição na incidência da Súmula n. 282 do STF, apesar de alegada provocação por embargos na origem; (v) saber se há contradição na afirmação de inexistência de documento médico apto a comprovar a lesão frente aos esclarecimentos periciais sobre o nexo; e (vi) saber se há indevida aplicação da Súmula n. 7 do STJ para afastar a revaloração jurídica das premissas fáticas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à inversão ope legis do ônus da prova e à distribuição probatória, pois o acórdão embargado afastou a negativa de prestação jurisdicional e registrou a ausência de provas mínimas dos fatos constitutivos, o que inviabiliza a inversão pretendida.
5. Não se verifica omissão nem cerceamento de defesa sobre a prova oral e os arts. 7º, 203, § 3º, 369 e 373, I, do CPC, porque a decisão aplicou o óbice do prequestionamento, incidindo a Súmula n. 282 do STF ante a falta de debate prévio na origem.
6. Inexiste omissão quanto ao nexo causal e à prova pericial sob o art. 371 do CPC, pois a revisão demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
7. Não há contradição na incidência da Súmula n. 282 do STF, já que houve exame explícito dos arts. 489 e 1.022 do CPC e conclusão pela ausência de prequestionamento na instância antecedente.
8. Não se configura contradição entre a menção à inexistência de documento médico contemporâneo e os esclarecimentos periciais, porque o acórdão embargado assentou insuficiência de prova dos fatos constitutivos e vedou o reexame probatório pela Súmula n. 7 do STJ.
9. Os embargos não se prestam à reforma do entendimento aplicado nem ao rejulgamento da causa, preservando-se os óbices processuais e a vedação ao reexame fático.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegada inversão do ônus da prova e afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexiste omissão ou contradição quanto ao cerceamento de defesa, quando aplicada a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento, considerando que o Tribunal de origem fundou-se na ausência de provas mínima de fato constitutivo do direito alegado 3. Não há omissão na análise do nexo causal e da prova pericial quando a pretensão demanda reexame fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV e VI, 371, 373, I e II, 7º, 203, § 3º, 369, 85, § 11, 1.026, § 2º; CDC, arts. 14, § 3º, II, 22; RISTJ, art. 255, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.152.026/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, REsp n. 1.615.971/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegada inversão do ônus da prova e afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexiste omissão ou contradição quanto ao cerceamento de defesa, quando aplicada a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento, considerando que o Tribunal de origem fundou-se na ausência de provas mínima de fato constitutivo do direito alegado 3. Não há omissão na análise do nexo causal e da prova pericial quando a pretensão demanda reexame fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.