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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.718.156

Extinção parcial do processo: acordo homologado

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Extinção parcial do processo
  • Acordo homologado
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Alcance da transação sobre danos
  • Nulidade por cláusula leonina e via adequada
  • Honorários contratuais em ação própria

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. ACORDO HOMOLOGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALCANCE DA TRANSAÇÃO SOBRE DANOS. NULIDADE POR CLÁUSULA LEONINA E VIA ADEQUADA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM AÇÃO PRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que, ante o exposto, desproveu agravo interno, em razão da rejeição da negativa de prestação jurisdicional por deficiência de fundamentação, da vedação ao reexame de fatos, provas e cláusulas de acordo homologado em ação civil pública, da necessidade de ação própria para eventual desconstituição do ajuste e da orientação de que honorários contratuais devem ser discutidos em ação autônoma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve omissão sobre a distinção entre danos materiais e morais e o alcance da transação na ação civil pública; (iii) saber se houve omissão quanto à nulidade do acordo por cláusula leonina, função social e equidade; (iv) saber se há omissão quanto às prerrogativas profissionais e honorários contratuais; e (v) saber se há contradição interna pela aplicação dos óbices processuais e pelo tratamento dos danos alegados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, porque a decisão enfrentou o ponto e rejeitou a alegação por indicação genérica de vício.

5. Inexiste omissão acerca do alcance da transação, pois o acórdão reconheceu quitação quanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais, vedado o reexame de fatos, provas e cláusulas do acordo.

6. Não há omissão sobre nulidade por cláusula leonina, função social ou equidade, uma vez que se indicou a via adequada de ação própria para desconstituir acordo homologado judicialmente.

7. Afasta-se contradição interna, por serem compatíveis os óbices ao reexame com a orientação de utilização de ação própria para impugnação do acordo.

8. Não se constata omissão quanto às prerrogativas profissionais e honorários contratuais, porquanto se consignou a necessidade de discussão em ação autônoma.

9. Os embargos não se prestam ao rejulgamento da causa, sendo a irresignação da parte insuficiente para caracterizar vício integrativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. Não há omissão quanto ao alcance da transação quando o acórdão embargado reconhece a quitação por danos patrimoniais e extrapatrimoniais. 3. Inexiste omissão em relação à nulidade por cláusula leonina quando a decisão aponta a via adequada de ação própria para desconstituir acordo homologado. 4. Inexiste contradição interna quando os fundamentos sobre vedação ao reexame e necessidade de ação própria são coerentes entre si. 5. Não há omissão acerca de prerrogativas profissionais e honorários quando o acórdão determina sua discussão em ação autônoma."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 §14, 90, caput, e 1.026 §2º; CF, art. 108, I, b; Lei n. 6.938/1991, art. 14, §1º; CC, arts. 186, 421, 424 e 927; CDC, art. 51 §1º, I e IV; Lei n. 8.906/1994, arts. 22, caput, e 34, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.806.022/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 26/2/2024; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. Não há omissão quanto ao alcance da transação quando o acórdão embargado reconhece a quitação por danos patrimoniais e extrapatrimoniais. 3. Inexiste omissão em relação à nulidade por cláusula leonina quando a decisão aponta a via adequada de ação própria para desconstituir acordo homologado. 4. Inexiste contradição interna quando os fundamentos sobre vedação ao reexame e necessidade de ação própria são coerentes entre si. 5. Não há omissão acerca de prerrogativas profissionais e honorários quando o acórdão determina sua discussão em ação autônoma."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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