STJAgInt no AREsp 2.732.022
Agravo interno em agravo em recurso especial
Relator(a): Humberto Martins
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando que, além de ser via inadequada à alegação de afronta a artigos da Constituição, não haveria a alegada violação do art. 489 do CPC e que a revisão do julgado esbarraria nos preceitos da Súmula n. 7/STJ. Acresceu-se ainda fundamento no sentido de ausência de demonstração da divergência, somado à inadequada citação de precedentes do mesmo tribunal recorrido, nos termos da Súmula n. 13/STJ.
2. No caso dos autos, não houve impugnação adequada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
3. O fundamento de inadequação da via especial para análise de afronta a artigos da Constituição Federal foi impugnado com a reiteração de afronta aos mesmos artigos da Carta Magna, o que evidencia a impugnação deficiente pelo recurso, pois o recurso especial é inservível para tal desiderato.
4. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva da Súmula 7/STJ. Não basta a assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova: "A alegação genérica de que o recurso especial discute matéria de direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.698.835/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 22/5/2025).
5. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.