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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.111.159

Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes: impugnação parcial dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes
  • Impugnação parcial dos fundamentos da decisão agravada
  • Preclusão
  • Revisão do quantum indenizatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a ilicitude de inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes em descumprimento de ordem judicial, reduziu o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 e manteve multa cominatória. No recurso, a parte agravante sustentou a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e alegou divergência jurisprudencial quanto ao valor arbitrado a título de dano moral.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão monocrática acarreta o não conhecimento integral do agravo interno ou apenas a preclusão das matérias não impugnadas; (ii) estabelecer se o recurso especial pode ser conhecido para revisão do quantum indenizatório fixado a título de dano moral sem revolvimento do conjunto fático-probatório.

III. Razões de decidir

3. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos da decisão agravada acarreta apenas a preclusão das matérias não impugnadas, sem impedir o conhecimento parcial do agravo interno.

4. A revisão do valor fixado a título de danos morais demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

5. A jurisprudência do STJ admite a revisão do quantum indenizatório apenas em hipóteses excepcionais de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, circunstância não verificada no caso.

6. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

7. O art. 932, III e IV, do CPC autoriza o julgamento monocrático pelo relator quando o recurso for inadmissível ou contrário à jurisprudência dominante do Tribunal.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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