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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.394.260

Autos de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença

Relator(a): Marco Buzzi

  • Processo Civil
  • Autos de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença
  • Decisão da presidência desta corte que não conheceu do reclamo
  • Insurgência recursal da agravante
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.

1. A parte agravante, em sede de agravo recurso especial, impugnou todos os fundamentos dispostos na decisão agravada, a denotar a inaplicabilidade do óbice da Súmula 182/STJ. Provimento do agravo interno, com julgamento, de plano, do agravo em recurso especial.

2. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.

3. Segundo a jurisprudência do STJ, no cumprimento de sentença não se admite a rediscussão das matérias decididas na formação do título executivo judicial. Precedentes. 3.1. Hipótese em que o título executivo, de modo expresso, assentou a desnecessidade de suspensão do feito em razão da existência de ação coletiva em curso na Justiça Federal.

4. Ademais, a ratio essendi da norma prevista no art. 525, § 1º, VII, do CPC/2015, é viabilizar ao executado a discussão de causas impeditivas, modificativas e extintivas que, além de supervenientes a sentença, ainda não foram objeto de decisão por parte do órgão jurisdicional. Precedentes. 4.1. No caso em tela, os fatos alegadamente novos, em verdade, são anteriores à própria fase de conhecimento, circunstância que não legitima seu debate em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.

5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 482-484, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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