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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.926.230

Inexistênca dos vícios alegados: aclaratórios rejeitados

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCA DOS VÍCIOS ALEGADOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve contradição ou omissão quanto às razões do agravo em recurso especial - que, segundo alega a embargante, teriam infirmado especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade do apelo nobre.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou corrigir erro material.

4. Na hipótese, o acórdão ora embargado, de forma clara e fundamentada acerca da controvérsia, expondo os motivos pelos quais se concluiu que o agravo em recurso especial não atendeu ao princípio da dialeticidade.

5. A oposição de aclaratórios, ainda que com o fim de prequestionamento, não prescinde da demonstração de algum dos vícios do artigo 1.022 do CPC. Logo, o "prequestionamento" não é hipótese de cabimento, nem pedido autônomo - podendo ser, tão somente, um efeito/consequência do enfrentamento de eventual vício.

6. Não cabe ao STJ, nem mesmo com o fim de prequestionamento, manifestar-se sobre dispositivos constitucionais. Precedentes.

7. Ausentes quaisquer dos vícios elencados, é impositiva a rejeição aos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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