Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.620.454

Registro civil: vício de consentimento

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. REGISTRO CIVIL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VÍNCULO SOCIOAFETIVO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, V, e 1.022, I, do CPC, e incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação negatória de paternidade c/c modificação de registro civil, com pedido de exclusão do nome do registro de nascimento e do patronímico. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. A Corte de origem manteve integralmente a sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, V, do CPC, quanto ao enfrentamento da ausência de vínculo afetivo; e (ii) saber se foi escorreita a incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.

5. A jurisprudência do STJ exige, para a anulação do registro de nascimento, prova de erro ou coação e inexistência de relação socioafetiva, requisitos não comprovados no caso concreto. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

6. A revisão das conclusões sobre a presença de vínculo socioafetivo de pai e filha demanda revolvimento fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, V, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o artigo apresentado como violado não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal. 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, V, 1.022, I, 1.029, § 1º; CC, arts. 1.593, 1.604; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.428.177/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, REsp n. 1.842.705/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, REsp n. 1.814.330/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/9/2021; STJ, REsp n. 1.272.691/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2013; STJ, REsp n. 1.873.495, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025.

Tese

"1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, V, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o artigo apresentado como violado não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal. 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.