STJAgInt no AREsp 2.934.727
Renúncia de mandato dos advogados: notificação da parte
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Renúncia de mandato dos advogados
- Notificação da parte
- Ciência da renúncia
- Intimação judicial adicional
- Representação processual não regularizada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO DOS ADVOGADOS. NOTIFICAÇÃO DA PARTE. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. INTIMAÇÃO JUDICIAL ADICIONAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do CPC, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, devendo a parte providenciar a constitução de novo advogado. Precedentes.
2. No caso de renúncia de mandato, se a parte não regulariza sua representação processual no prazo legal, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, do CPC.
3. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.