STJCC 213.934
Competência relativa: preclusão
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Competência relativa
- Preclusão
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em ação de rescisão contratual com danos morais, ajuizada no foro do domicílio dos autores.
2. O Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim acolheu a exceção de incompetência apresentada pela ré, reconhecendo a competência do foro de eleição, que coincide com o foro do domicílio da requerida e do local do objeto do contrato.
3. Não houve interposição de recurso contra a decisão que acolheu a exceção de incompetência.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar a ação de rescisão contratual deve ser do foro de eleição, considerando a ausência de recurso contra a decisão que acolheu a exceção de incompetência e a natureza relativa da competência territorial.
III. Razões de decidir
5. A competência territorial, sendo de natureza relativa, pode ser modificada pelas partes, e a ausência de recurso contra a decisão que acolheu a exceção de incompetência implica preclusão, devendo prevalecer o foro de eleição.
6. A cláusula de foro de eleição em contrato de adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a defesa das partes, o que não foi alegado pelos autores.
7. O foro eleito é o local do objeto do contrato e da sede da demandada, não se caracterizando como foro aleatório.
IV. Dispositivo
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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