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Jurisprudências

STJREsp 2.201.612

Produção antecipada de prova: interesse de agir

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Produção antecipada de prova
  • Interesse de agir
  • Omissão no acórdão recorrido
  • Fato relevante ao deslinde do feito
  • Omissão configurada
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERESSE DE AGIR. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE QUANTO À EXISTÊNCIA DE ASSINATURA DO AUTOR EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FATO RELEVANTE AO DESLINDE DO FEITO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que deu provimento à apelação da instituição financeira requerida, extinguindo a ação de produção antecipada de prova sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir da parte autora, ora recorrente, sob o fundamento de que não houve demonstração de prévio requerimento administrativo válido para a apresentação de Instrumento Particular de Confissão de Dívida.

2. A parte recorrente sustenta que realizou o prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira, com assinatura de próprio punho, o que comprovaria o interesse de agir na ação de produção antecipada de prova.

3. O acórdão recorrido considerou que o requerimento administrativo formulado por advogado não estava acompanhado de procuração com poderes específicos para o recebimento da documentação solicitada, justificando a extinção do processo por ausência de interesse de agir.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido ao não considerar a assinatura de próprio punho da parte recorrente no requerimento administrativo como suficiente para demonstrar o interesse de agir na ação de produção antecipada de prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A corte estadual deixou de se pronunciar sobre a existência de assinatura de próprio punho da parte recorrente no requerimento administrativo, limitando-se a avaliar o instrumento de procuração outorgado ao advogado.

6. A omissão do acórdão recorrido é relevante, pois, conforme a tese firmada no tema repetitivo 648 do STJ, basta a demonstração de prévio requerimento administrativo à instituição financeira, assinado pela parte autora, para que se conclua pela existência de interesse de agir na ação de exibição de documento.

7. A ausência de manifestação sobre ponto relevante da controvérsia configura violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja suprida a omissão apontada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Indexação

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