STJAREsp 3.214.103
Obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais
- Preclusão e revisão das astreintes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRECLUSÃO E REVISÃO DAS ASTREINTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de demonstração de vulneração dos arts. 505, 507, 508 e 537, § 1º, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que se pleiteou o restabelecimento do acesso a quatro contas do Instagram e a condenação por dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em falta de fundamentação à luz do art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, por não enfrentar a tese de preclusão pro iudicato sobre a revisão das astreintes; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, quanto à aplicação dos arts. 505, 507, 508 e 537, § 1º, do CPC; (iii) saber se há vedação à redecisão da matéria das astreintes, à luz do art. 505 do CPC; (iv) saber se operou preclusão no curso do processo sobre o valor, periodicidade e teto da multa, conforme o art. 507 do CPC; (v) saber se, com o trânsito em julgado do agravo de instrumento, incide o art. 508 do CPC para repelir a alteração do valor da multa; e (vi) saber se é possível modificar multa vencida à luz do art. 537, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou as questões com fundamentação suficiente, inexistindo vício sanável na via dos embargos de declaração.
7. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou as questões com fundamentação suficiente, inexistindo vício sanável na via dos embargos de declaração. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, III e IV, 505, 507, 508, 537, § 1º e 1.022, II, parágrafo único, II; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou as questões com fundamentação suficiente, inexistindo vício sanável na via dos embargos de declaração. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.