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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.176.415

Impugnação específica: deficiência de fundamentação (súmula 284/STF)

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Impugnação específica
  • Deficiência de fundamentação (súmula 284/STF)
  • Vedação ao reexame de provas (súmula 7/STJ)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto pela Agravante contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em demanda de responsabilidade civil por acidente de trânsito ocorrido no mesmo dia de revisão de motocicleta, na qual se reconheceu a responsabilidade objetiva do fornecedor, fixando-se indenização por danos morais e afastando-se pedidos de dano estético, lucros cessantes e despesas médicas, com correção monetária desde o arbitramento e juros desde o evento danoso.

2. A Agravante sustenta violação aos arts. 373, I, e 489, § 1º, IV, do CPC; arts. 186 e 927 do CC; e art. 14 do CDC, afirmando ausência de nexo causal e negativa de prestação jurisdicional, e requer o conhecimento e provimento do recurso especial.

3. A decisão agravada reputou deficiente a fundamentação quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional e assentou a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar as conclusões do acórdão estadual sobre nexo causal e responsabilidade, atraindo os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em conformidade com o art. 1.021, § 1º, do CPC e com a jurisprudência desta Corte; e (ii) saber se, na via especial, é possível reexaminar o quadro fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias para afastar o nexo causal e a responsabilidade reconhecidos no acórdão recorrido.

III. Razões de decidir

5. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno (CPC, art. 1.003, § 5º).

6. É cabível decisão monocrática para negar seguimento a recurso inadmissível ou em consonância com jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ).

7. A insurgência sobre negativa de prestação jurisdicional foi apresentada de forma genérica, sem apontar omissão, contradição ou obscuridade concretas nem demonstrar a relevância da tese omitida para alteração do julgado, o que evidencia deficiência de fundamentação e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

8. As teses relativas ao nexo causal, à responsabilidade civil e à distribuição do ônus probatório demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.

9. Ausente impugnação específica e robusta aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência dos óbices sumulares, impõe-se a manutenção da decisão monocrática e o não conhecimento do recurso especial, preservados os honorários fixados no patamar máximo.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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