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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.006.097

Autos de embargos de terceiro na origem: insurgência recursal dos agravantes

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Autos de embargos de terceiro na origem
  • Insurgência recursal dos agravantes

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE EMBARGOS DE TERCEIRO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES.

1. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme disposto na Súmula 518/STJ.

2. É inviável o conhecimento do recurso especial quando as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.

3. No caso, o acórdão recorrido concluiu pela impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de angularização processual, tendo em vista que o processo foi extinto liminarmente, sem que houvesse citação da parte contrária.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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