STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.006.097
Autos de embargos de terceiro na origem: insurgência recursal dos agravantes
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Autos de embargos de terceiro na origem
- Insurgência recursal dos agravantes
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE EMBARGOS DE TERCEIRO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES.
1. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme disposto na Súmula 518/STJ.
2. É inviável o conhecimento do recurso especial quando as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
3. No caso, o acórdão recorrido concluiu pela impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de angularização processual, tendo em vista que o processo foi extinto liminarmente, sem que houvesse citação da parte contrária.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.