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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.504.697

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não proveu agravo interno, em razão da aplicação da Súmula n. 283 do STF, do reconhecimento da impossibilidade de alteração livre do valor da causa e da existência de fundamento fático autônomo não impugnado, além da ausência de fixação prévia de honorários que impede a majoração recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais do § 11 do art. 85 do CPC diante do não provimento do agravo interno, por suposta ausência de apreciação no acórdão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto aos honorários recursais, pois a decisão monocrática, mantida pelo acórdão embargado, registrou expressamente a impossibilidade de majoração "em razão da ausência de fixação prévia de honorários em benefício da parte ora recorrida", tendo o acórdão também enfrentado a aplicação da Súmula n. 283 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a questão da majoração dos honorários recursais e a afasta por inexistir fixação prévia de honorários em benefício da parte."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 11

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 2.162.201/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.664.853/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a questão da majoração dos honorários recursais e a afasta por inexistir fixação prévia de honorários em benefício da parte."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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