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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.088.315

Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional
  • Supressão de instância
  • Fundamento autônomo não impugnado (súmula 283/STF)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (SÚMULA 283/STF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ante a inocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula 283/STF.

2. A agravante sustenta, em síntese: a) a violação aos arts. 114, 119, 124 e 1.022 do CPC, por indevido afastamento de seu interesse jurídico para intervir; b) o equívoco na aplicação da Súmula 283/STF, por haver impugnação efetiva de todos os fundamentos do acórdão recorrido; c) negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos argumentos essenciais e por carência de fundamentação adequada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) é aplicável, por analogia, a Súmula 283/STF ante a subsistência de fundamento autônomo não impugnado suficiente para manter o acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões relevantes, não se configurando vício por mera contrariedade ao interesse da parte (CPC, arts. 489 e 1.022).

5. A supressão de instância é fundamento suficiente para manutenção do acórdão recorrido, o qual não foi impugnado no reclamo.

6. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente (supressão de instância) não impugnado nas razões do apelo extremo impõe a manutenção do acórdão recorrido. Súmula 283/STF.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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