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Jurisprudências

STJAREsp 2.960.967

Honorários advocatícios sucumbenciais: extinção de cumprimento de sentença

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. O acórdão manteve a condenação das recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em razão da extinção do cumprimento de sentença sem resolução de mérito, devido à novação dos créditos submetidos à recuperação judicial das executadas.

2. Nas razões do recurso especial, as recorrentes alegam violação ao art. 85, § 8º, do CPC, sustentando que a extinção da execução não extinguiu a dívida, mas apenas reconheceu sua novação pela recuperação judicial, sendo o proveito econômico obtido "inestimável". Requerem a fixação dos honorários por apreciação equitativa, em vez de percentual sobre o valor da causa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em definir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais quando o cumprimento de sentença é extinto sem resolução de mérito, em virtude da habilitação do crédito na recuperação judicial, considerando o proveito econômico inestimável obtido pelas recorrentes.

III. Razões de decidir

4. A extinção do cumprimento de sentença não decorreu de pagamento voluntário ou de vício que anulasse o título judicial originário, mas sim de uma questão de competência e organização concursal, com a habilitação e novação do crédito no âmbito da recuperação judicial.

5. A dívida permanece existente, sendo o benefício obtido pelas recorrentes com a extinção do cumprimento de sentença meramente processual, sem correspondência ao valor total do cumprimento de sentença.

6. A aplicação de percentual sobre o valor da causa geraria enriquecimento sem causa e desproporcionalidade, onerando excessivamente a massa de credores da recuperação judicial.

7. Caracterizado o proveito econômico inestimável, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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