STJAgRg no RMS 72.869
Recebimento como agravo regimental: princípio da fungibilidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Civil
- Recebimento como agravo regimental
- Princípio da fungibilidade
- Nítido efeito infringente
- Competência da terceira seção para o exame do recurso
- Matéria subjacente de natureza penal
- Advento do novo código de processo civil (lei 13.105/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO PARA O EXAME DO RECURSO. MATÉRIA SUBJACENTE DE NATUREZA PENAL. ADVENTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). PRAZOS PENAIS INALTERADOS. CONTAGEM DE FORMA CONTÍNUA. INTELIGÊNCIA DO ART. 798 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO NO EXAME DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade das formas processais. Precedentes.
2. Os pressupostos de admissibilidade do recurso podem ser apreciados a qualquer tempo pelo órgão julgador, uma vez que não existe preclusão pro judicato em relação ao juízo de admissibilidade lançado dentro de um mesmo recurso (AgInt nos EREsp n. 1.362.789/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 26/5/2020; AgInt no REsp n. 1.940.948/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; AgInt no REsp n. 1.834.016/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 8/6/2021; AgInt no REsp n. 1.694.319/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp n. 3.000.398/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.123.273/DF, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.827.173/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.
3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A natureza da matéria subjacente é que fixará a competência do órgão julgador e, consequentemente, as regras procedimentais aplicáveis à espécie", inclusive os prazos recursais. (EDcl nos EDcl no CAt 200/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe 04/6/2009)" (AgRg no RMS n. 70.025/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023). In casu, a competência da Terceira Seção para o julgamento do recurso ordinário em mandado de segurança exsurge do fato de que o ato apontado como coator, no primeiro grau de jurisdição, corresponde a suposto ato omissivo praticado pelo Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília/DF, ao deixar de julgar embargos de declaração opostos contra sentença proferida em ação penal.
4. As reformas trazidas pelo novo CPC (Lei 13.105/2015), em seu art. 219, não afetam o Processo Penal que possui norma especial e expressa sobre a contagem de prazos, no caput e no § 1º de seu art. 798, segundo o qual "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado". Precedentes desta Corte.
5. No caso concreto, visto que o acórdão recorrido foi publicado foi publicado em 20/11/2023 (segunda-feira), iniciando-se o prazo recursal no dia seguinte (21/11/2023, terça-feira), (terça-feira), o prazo de 15 (quinze) dias fixado no art. 33 da Lei n. 8.038/1990 e contado de forma contínua, na forma do disposto no art. 798 do Código de Processo Penal, encerrou-se no dia 05/12/2023 (terça-feira). Assim sendo, é de se reconhecer a intempestividade do recurso ordinário em mandado de segurança interposto em 13/12/2023 (quarta-feira).
6. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.