STJREsp 2.288.768
Alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015: omissões inexistentes
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015
- Omissões inexistentes
- Contrarieade ao art. 1.015 do CPC/2015
- Taxatividade mitigada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES INEXISTENTES. CONTRARIEADE AO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. QUESTÃO RELATIVA À ILEGITIMIDADE PASSIVA COM REFLEXOS DIRETOS NA FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. In casu, houve a interposição de agravo de instrumento na origem com o fito de, entre outras matérias, impugnar a decisão do juízo de primeiro grau que não acolhera a tese de ilegitimidade passiva. O deslinde de tal questão terá reflexos diretos na fixação da competência para processar e julgar o feito.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que é admissível a interposição de agravo de instrumento que consigna insurgência contra provimento judicial interlocutório atinente à definição de competência. Precedentes.
4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.