STJAREsp 3.101.563
Indenização por tempo de espera no descarregamento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Indenização por tempo de espera no descarregamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE ESPERA NO DESCARREGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por analogia à Súmula n. 203 do STJ e por ausência de comprovação de divergência com Turmas Recursais/TNU, em demanda de cobrança julgada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
2. A controvérsia consiste em definir se a indenização pelo tempo de espera para descarregamento pressupõe comunicação tempestiva da chegada e se os elementos reconhecidos bastam para comprovar esse requisito.
3. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença posteriormente mantida pela Corte de origem.
4. A Corte de origem manteve a inexistência de dever de indenizar por falta de prova da comunicação do momento exato da chegada da carga ao destino; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 11, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei n. 11.442/2007, é devida a indenização pela estadia ante atraso superior a cinco horas; (ii) saber se o art. 11, § 1º, da Lei n. 11.442/2007 impõe comunicação prévia da chegada como condição para a indenização; (iii) saber se o art. 11, § 9º, da Lei n. 11.442/2007 afasta a exigência de comunicação pelo transportador; (iv) saber se o art. 5º-A, § 2º, da Lei n. 11.442/2007 estabelece responsabilidade solidária pelo pagamento da estadia; (v) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão e falta de fundamentação; (vi) saber se o art. 1.007 do CPC tem pertinência com a controvérsia; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial com Turmas Recursais/TNU.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A interpretação sistemática do art. 11, §§ 1º, 5º e 8º, da Lei 11.442/2007 impõe requisitos cumulativos para a indenização por tempo de espera: (a) comunicação, em tempo hábil, ao expedidor ou destinatário da chegada da carga ao destino; e (b) transcurso do prazo máximo de cinco horas contado da chegada do veículo ao endereço de destino, a partir do qual é devido o valor legalmente previsto.
7. A premissa fática firmada pelo Tribunal de origem - inexistência de prova da comunicação tempestiva da chegada e do início da espera - afasta a configuração do direito à indenização e não caracteriza violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a questão foi apreciada e os documentos foram valorados com fundamentação suficiente.
8. Não ocorreu a ofensa ao art. 11, § 9º, da Lei n. 11.442/2007 porque a obrigação ali prevista é dos embarcadores e destinatários de informar no DT-e o horário de chegada, sem substituir o dever de comunicação pelo transportador do art. 11, § 1º, relativamente ao requisito da indenização por estadia.
9. A responsabilidade solidária prevista no art. 5º-A, § 2º, da Lei 11.442/2007 abrange encargos do contrato de transporte, inclusive indenização por estadia, mas pressupõe obrigação juridicamente configurada; não dispensa o transportador de demonstrar os requisitos legais para o nascimento do direito à indenização.
10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve demonstração da similitude fático-jurídica nem comprovação formal da divergência, relativamente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A indenização por tempo de espera prevista no art. 11, § 5º, da Lei 11.442/2007 exige, cumulativamente, a comunicação tempestiva da chegada (art. 11, § 1º) e o transcurso do prazo máximo de cinco horas. 2. O art. 11, § 9º, da Lei 11.442/2007 não substitui o dever de comunicação imposto ao transportador pelo § 1º, por possuir âmbito próprio e diverso. 3. A responsabilidade solidária do art. 5º-A, § 2º, da Lei 11.442/2007 não dispensa a comprovação dos requisitos legais para a configuração do direito à indenização por estadia. 4. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal enfrenta a matéria e fundamenta a valoração dos documentos apresentados. 5. Incide a Súmula 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte Superior."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.442/2007, arts. 5º-A, § 2º, 11, §§ 1º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º; CPC, arts. 85, § 11, 489, 1.007 e 1.022; CF, art. 105, III, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 3.098.246/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 15/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.726.951/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.
Tese
"1. A indenização por tempo de espera prevista no art. 11, § 5º, da Lei 11.442/2007 exige, cumulativamente, a comunicação tempestiva da chegada (art. 11, § 1º) e o transcurso do prazo máximo de cinco horas. 2. O art. 11, § 9º, da Lei 11.442/2007 não substitui o dever de comunicação imposto ao transportador pelo § 1º, por possuir âmbito próprio e diverso. 3. A responsabilidade solidária do art. 5º-A, § 2º, da Lei 11.442/2007 não dispensa a comprovação dos requisitos legais para a configuração do direito à indenização por estadia. 4. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal enfrenta a matéria e fundamenta a valoração dos documentos apresentados. 5. Incide a Súmula 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte Superior."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.