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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.831.165

Deficiência de fundamentação recursal

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, pois a alegação de violação do art. 1.022 do CPC foi feita de forma genérica, sem especificar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.

2. Os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem mesmo de forma implícita, configurando ausência de prequestionamento, conforme Súmula 211/STJ.

3. A ausência de fundamentação adequada e suficiente quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC impede o reconhecimento de prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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