STJAgInt no AREsp 2.730.577
Direito processual civil
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, diante da inadmissão do recurso especial na origem pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais. O valor da causa foi fixado em R$ 17.750,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos; a Corte a quo manteve o julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi específica e suficiente para afastar a incidência das Súmulas n. 7 quanto às alegadas violações dos arts. 186, 927 e 932 do CC e art. 14, § 3º, II, do CDC, bem como da invocação do princípio da primazia do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial limitou-se a alegações genéricas e não realizou cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas, nem articulou os dispositivos supostamente violados com os fatos fixados, impondo-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
6. A refutação deve ser efetiva, específica e motivada; a simples afirmação de requalificação jurídica sem revolvimento probatório não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. O princípio da primazia do mérito, previsto nos arts. 4º e 6 do CPC, não supre a ausência de impugnação específica exigida pelos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna de modo específico os fundamentos da decisão de inadmissão. 2. O princípio da primazia do mérito não afasta a exigência legal e regimental de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CDC, art. 14, § 3º, II; CC, arts. 186, 927, 932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna de modo específico os fundamentos da decisão de inadmissão. 2. O princípio da primazia do mérito não afasta a exigência legal e regimental de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.