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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.509.889

Rescisão de contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma de empreendimento hoteleiro

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Abusividade de cláusula contratual
  • Aplicação de súmulas do STJ e STF

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA DE EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DE SÚMULAS DO STJ E STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ quanto aos arts. 7 e 370 do CPC; da Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 2 do CDC; das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao art. 408 do CC; e da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 992 do CC.

2. A ação originária trata de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma de empreendimento hoteleiro, com pedido de restituição de valores pagos. A sentença de primeiro grau declarou a abusividade de cláusula contratual, resolveu o contrato por inadimplemento do promitente vendedor e condenou à devolução das parcelas pagas, com correção e juros, admitindo deduções previstas em outra cláusula contratual. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando alegações de cerceamento de defesa, reconhecendo a mora na entrega da unidade e a abusividade do parcelamento do reembolso.

3. No recurso especial, o recorrente alegou nulidade e cerceamento de defesa (arts. 7 e 370 do CPC), afastamento do CDC (art. 2), inexistência de culpa diante do "risco do negócio" (art. 408 do CC) e existência de sociedade em conta de participação (art. 992 do CC). No agravo interno, reiterou a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, insistiu no cerceamento de defesa e na necessidade de provas, e defendeu que o recorrido não é consumidor por ser investidor, além de sustentar que a relação é de sociedade em conta de participação, com risco compartilhado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há cerceamento de defesa e necessidade de produção de provas, se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, e se a relação jurídica entre as partes configura sociedade em conta de participação, afastando a culpa e a rescisão contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências impertinentes, inúteis ou protelatórias, sendo suficiente o acervo documental para a análise da controvérsia. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

6. A decisão agravada reconheceu que o adquirente atuou como investidor, não sendo destinatário final, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A alegação de violação ao art. 2 do CDC foi considerada prejudicada por deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF.

7. O descumprimento contratual foi reconhecido, e a revisão dessa conclusão exigiria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos, o que é inviável na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

8. A tese de sociedade em conta de participação e de "risco do negócio" foi rejeitada, considerando-se o atraso incontroverso e a inexistência de excludente de responsabilidade. A alteração desse entendimento implicaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento:Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências impertinentes, inúteis ou protelatórias, sendo vedado o reexame de fatos e provas na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

2. A incidência do Código de Defesa do Consumidor depende da caracterização do adquirente como destinatário final, sendo vedado o reexame de fatos e provas na via especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.

3. A revisão de cláusulas contratuais e de fatos relacionados ao descumprimento contratual é vedada na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

4. A tese de sociedade em conta de participação e de "risco do negócio" não pode ser acolhida quando há atraso incontroverso e ausência de excludente de responsabilidade, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 7 e 370; CDC, art. 2; CC, arts. 408 e 992.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.494.940/SP; STJ, AREsp 2.757.158/RS; STJ, REsp 2.214.994/BA.

Tese

1. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências impertinentes, inúteis ou protelatórias, sendo vedado o reexame de fatos e provas na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

2. A incidência do Código de Defesa do Consumidor depende da caracterização do adquirente como destinatário final, sendo vedado o reexame de fatos e provas na via especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.

3. A revisão de cláusulas contratuais e de fatos relacionados ao descumprimento contratual é vedada na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

4. A tese de sociedade em conta de participação e de "risco do negócio" não pode ser acolhida quando há atraso incontroverso e ausência de excludente de responsabilidade, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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