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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl nos EREsp 2.239.326

Reintegração de posse: alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Reintegração de posse
  • Alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015
  • Via incabível
  • Ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas
  • Mera indicação ao diário de justiça
  • Dissídio jurisprudencial não comprovado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. VIA INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. MERA INDICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ERRO MATERIAL IRRELEVANTE PARA O RESULTADO DO JULGAMENTO. INEXATIDÃO MATERIAL. AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO DE REQUISITO INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse objetivando a reintegração de imóvel. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

II - Por meio da análise dos autos, verifica-se que o recurso de embargos de divergência versa em torno da ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, é incabível em virtude das situações fático-processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto.

III - Verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável.

IV - Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão.

V - Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal."

VI - Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

VII - Ademais, em relação à alegação de erro material decorrente da referência às fls. 114-115, em vez das fls. 1.114-1.115, ainda que se admita a ocorrência de inexatidão material na indicação numérica das folhas, tal circunstância não possui aptidão para alterar o resultado do julgamento. Isso porque a inadmissão dos embargos de divergência não se fundou exclusivamente na ausência da certidão de julgamento de um único paradigma, mas na constatação de que não houve comprovação regular da divergência nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelos arts. 266 e 255 do RISTJ.

VIII - Por fim, não se vê que a decisão recorrida teria criado requisito inexistente ao distinguir "ementa" e "acórdão". A leitura sistemática da decisão evidencia que o fundamento adotado consistiu na ausência de documentação apta a demonstrar integralmente o conteúdo dos paradigmas, e não na exigência de documento autônomo denominado "acórdão da ementa". Eventual impropriedade terminológica não afasta a constatação de que a comprovação do dissídio jurisprudencial permaneceu insuficiente.

IX - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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