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Jurisprudências

STJREsp 2.003.990

Contrato de prestação de serviços advocatícios: cláusula ad exitum

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Contrato de prestação de serviços advocatícios
  • Cláusula ad exitum
  • Revogação unilateral e imotivada do mandato
  • Acordo posterior firmado pelo ex-cliente
  • Condição suspensiva
  • Implemento

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA AD EXITUM. REVOGAÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DO MANDATO. ACORDO POSTERIOR FIRMADO PELO EX-CLIENTE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. IMPLEMENTO. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O recolhimento do preparo recursa l constitui ato incompatível com o pleito de gratuid ade de justiça, operando-se a preclusão lógica quanto ao benefício para o respectivo ato processual, o que impõe a manutenção do acórdão recorrido nesse ponto. A conduta de efetuar o pagamento das custas recursais contradiz a alegação de hipossuficiência financeira para o ato, demonstrando a capacidade da parte de arcar com os encargos e, consequentemente, a ausência de interesse no benefício para aquele momento processual, em consonância com a jurisprudência consolidada desta corte. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. A análise da ocorrência ou não do implemento da condição suspensiva para fins de exigibilidade dos honorários contratuais, incluindo a qualificação da revogação do mandato como imotivada e a interpretação dos termos do acordo celebrado entre o ex-cliente e o devedor na ação principal como "êxito", bem como a verificação de eventual sujeição do direito do advogado ao puro arbítrio da parte contratante, demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais. A revisão desses pontos exigiria a reanálise das provas produzidas para aferir a motivação da revogação, a exegese das cláusulas do acordo para determinar seu alcance e seus efeitos sobre a condição de "êxito" originalmente pactuada, e a qualificação da conduta do ex-cliente, tarefas incompatíveis com a via estreita do recurso especial.

3. Tal providência é vedada em recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ. Assim, inviabilizada a análise da alegada violação dos arts. 121, 122, 123, inciso III, e 129 do Código Civil.

4. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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