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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.238.567

Omissão: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da impossibilidade de exame de matéria constitucional em recurso especial, da ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à gratuidade e ao ônus da prova, e da ausência de cotejo analítico para a alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao enfrentamento da tese de violação do acesso à justiça e à correta aplicação da garantia constitucional da gratuidade judiciária, vinculada ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; e (ii) saber se há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional sobre provas que afastariam a presunção de hipossuficiência e sobre decisão anterior do TJSP que teria revogado a gratuidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente omissão quanto ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, pois a decisão embargada expressamente afastou a análise de matéria constitucional por refugar da competência do STJ em recurso especial.

5. Não há omissão relativa à negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão embargado consignou que a Corte de origem enfrentou adequadamente os embargos de declaração, com fundamentação suficiente e exame dos documentos relativos à gratuidade.

6. É inviável o prequestionamento de matéria constitucional em embargos de declaração no STJ, por usurpação da competência da Suprema Corte, conforme precedentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta, de forma expressa, a análise de tese constitucional por incompetência do STJ em recurso especial. 2. Inexiste omissão quando a decisão embargada afirma que o tribunal de origem enfrentou adequadamente a questão sobre a gratuidade, com fundamentação suficiente".

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, e 105, III; CPC, arts. 98, § 3º, 373, II, 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.884.483/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 26/4/2022; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta, de forma expressa, a análise de tese constitucional por incompetência do STJ em recurso especial. 2. Inexiste omissão quando a decisão embargada afirma que o tribunal de origem enfrentou adequadamente a questão sobre a gratuidade, com fundamentação suficiente".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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