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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.118.608

Interposição fraudulenta de terceiro comprovada: revisão

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Interposição fraudulenta de terceiro comprovada
  • Revisão
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO QUE APLICOU PENA DE PERDIMENTO ÀS MERCADORIAS IMPORTADAS. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO RECONHECIDA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIRO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Para se infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que, "a partir da leitura dos fatos apurados pela autoridade fiscal e comprovados pelos documentos reproduzidos no procedimento administrativo anexado à contestação/manifestação da União - PFN", "a ocultação do real comprador ou responsável pela operação mediante fraude ou simulação, no caso concreto, restou suficientemente demonstrada", bem como de que "a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito", "devendo prevalecer a presunção de legitimidade e de veracidade do Auto de Infração nº 0927800/00365/20" (e-STJ, fl. 1.331) - seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Súmula n. 7/STJ.

2. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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