STJAgInt no AgInt no AREsp 3.026.822
Eficácia territorial da sentença: ausência de limitação dos efeitos da sentença a lindes geográficos
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Previdenciário
- Eficácia territorial da sentença
- Ausência de limitação dos efeitos da sentença a lindes geográficos
- Acórdão recorrido em consonância com o entendimento do STJ
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA A LINDES GEOGRÁFICOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DESTA CASA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A determinação do retorno dos autos para regular processamento do cumprimento de sentença decorreu do entendimento de que a limitação subjetiva expressa no título dizia respeito apenas aos servidores ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas demandas estivessem suspensas e não objeto de acordo firmado, razão por que não era hipótese de extinção do feito. Tudo evidenciado diante do quadro fático-probatório dos autos e sua revisão atrai a aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Consoante este Tribunal de uniformização, "antes mesmo do julgamento do Tema n. 1.075 da Repercussão Geral, a Corte Especial do STJ já possuía o entendimento de ser indevido limitar "a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante" (AgInt no AREsp n. 2.958.078/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.).
3. Ao compreender que seria indevido limitar a eficácia da decisão ao território de competência do órgão julgador, o acórdão combatido decidiu em consonância ao entendimento jurisprudencial desta Casa, sendo de rigor a aplicação da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.