Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt na Rcl 51.040

Negativa de seguimento do recurso especial na origem

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de seguimento do recurso especial na origem
  • Posterior interposição de novo recurso especial
  • Alegada usurpação da competência do STJ
  • Ausência de decisão desta corte proferida no caso concreto

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. ART. 1.030, I, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DESTA CORTE PROFERIDA NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A reclamação prevista no art. 105, I, alínea f, da Constituição Federal destina-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade de suas decisões, não constituindo sucedâneo recursal.

2. A decisão do Tribunal recorrido que, em agravo interno, mantém a negativa de seguimento do recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, deve ser impugnada perante o próprio Tribunal, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, não sendo cabível a interposição de novo recurso especial contra o respectivo acórdão.

3. O art. 988, § 6º, do CPC, ao estabelecer que a inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação, não dispensa a demonstração de uma das hipóteses de cabimento previstas no art. 988 do CPC.

4. A inexistência de decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida no caso concreto cuja autoridade tenha sido desrespeitada afasta a alegação de usurpação de competência, quando a controvérsia consiste, em realidade, na pretensão de submeter a esta Corte o acerto da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto à aplicação de precedente qualificado.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.