STJAgInt no AREsp 2.572.011
Contrato de concessão comercial: alegada negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Contrato de concessão comercial
- Alegada negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Fundamentação per relationem
- Fundamento autônomo de inovação recursal
- Impugnação insuficiente
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. LEI 6.729/1979. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTENDO A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE ADOTOU FUNDAMENTOS PROCESSUAIS E DE MÉRITO SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE, DESDE QUE A MOTIVAÇÃO PERMITA O CONTROLE DO JULGADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. CONTROVÉRSIA QUE, NO PONTO RELATIVO À LEI FERRARI E À MOTIVAÇÃO DA RUPTURA CONTRATUAL, PRESSUPÕE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS FIXADAS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravo interno volta-se contra decisão monocrática que manteve a inadmissão do recurso especial, ao reconhecer, de forma cumulativa, a inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a deficiência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido e a inviabilidade de reexame da controvérsia à luz da Súmula 7/STJ.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte e sem enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos, especialmente quando o julgado assenta fundamentos processuais e substanciais idôneos à manutenção do resultado.
3. A motivação por remissão não implica nulidade, por si só, quando incorporada de modo inteligível ao pronunciamento jurisdicional e apta a viabilizar o controle recursal.
4. Subsistindo fundamento autônomo, de índole processual, concernente ao reconhecimento de inovação recursal na instância ordinária, incumbe à parte recorrente infirmá-lo de maneira específica, sob pena de incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF.
5. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à não comprovação das ilicitudes narradas, à fragilidade do conjunto probatório, ao inadimplemento contratual da concessionária e à motivação da rescisão contratual demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A discussão acerca da incidência, no caso concreto, do art. 22, § 1º, da Lei 6.729/1979, tal como deduzida, não se dissocia das premissas fáticas afirmadas na origem sobre as causas da ruptura contratual e do comportamento das partes ao longo da relação jurídica, razão pela qual não se viabiliza o exame da controvérsia sem incursão na matéria de prova.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.